Direito de Família na Mídia
Exames de DNA gratuitos agilizam processos de reconhecimento de paternidade
11/07/2018 Fonte: O NorteA Justiça tocantinense passou a dispor de um mecanismo muito importante para casos de reconhecimento de paternidade. No mês de junho, foi realizado o primeiro exame de DNA custeado pelo Poder de Judiciário. O pedido veio da Comarca de Porto Nacional e o benefício é destinado aos cidadãos de baixa renda, com direito à gratuidade das custas judiciais.
De acordo com o projeto, a iniciativa visa garantir a cidadania por intermédio da distribuição de uma Justiça célere, segura e eficaz. Antes, as partes tinham que fazer um acordo para pagar o exame; e agora, oferecido gratuitamente pelo Judiciário, o acesso à informação se torna mais democrático.
Para a juíza Hélvia Túlia Sandes, titular da Vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Nacional, a gratuidade do exame de DNA possibilita uma maior agilidade no processo e reflete em vários ganhos sociais. “Muitas famílias não têm como arcar com os gastos de um exame de DNA. Isso faz com o que processo demore, o que é ruim para essas pessoas e também para o Judiciário, que fica com processos em espera”, afirmou.
Ainda segundo a magistrada, o reconhecimento de paternidade é um processo inacessível a muitas pessoas, que vivem em estado de vulnerabilidade social, e a oferta do exame é de fundamental importância, principalmente, para quem não tem o nome do pai na certidão de nascimento. “Saber o nome do genitor é um direito de todos os cidadãos. Muitas pessoas chegam à idade a adulta sem ter a confirmação disso, é um problema social. O exame ajuda quem está nessa situação, dando a possibilidade de que pais e filhos se reconheçam ou que pelo menos a dúvida seja sanada”, explicou.
Meu Pai, Meu Presente
O direito ao exame de reconhecimento de paternidade vem em auxílio ao projeto “Meu Pai, Meu Presente”, desenvolvido pelo Poder Judiciário tocantinense com o objetivo de incentivar e oferecer meios legais para o reconhecimento de paternidade.
Conforme a Lei 8.069/1990, artigo 27, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.